ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CASA DE PORTUGAL DE FERNANDÓPOLIS E ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO AO CÓDICO CIVIL/2002 CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINALIDADES E SÍMBOLOS. Artigo 1º - A CASA DE PORTUGAL DE FERNANDÓPOLIS, é uma associação – Luso Brasileira, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins econômicos, e que possui essa denominação como homenagem cívica, que a comunidade portuguesa e os brasileiros prestam reverentemente à Pátria de além mar, nos termos do art. 53 do Código Civil de 2002. Artigo 2º - A ASSOCIAÇÃO tem por sede, propriedade localizada à Avenida Litério Grecco n. 2251, e foro na cidade e comarca de Fernandópolis, estado de São Paulo. Artigo 3º - A ASSOCIAÇÃO é constituída de um número ilimitado de associados de todas as nacionalidades, sem distinção de sexo, raça, cor, credos políticos, religiosos e filosóficos, e reger-se-á de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto. Artigo 4º - A ASSOCIAÇÃO tem por finalidades: a) - Promover o convívio entre os seus associados, através da realização de atividades sociais, culturais, recreativas, esportivas e filantrópicas. b) - Proporcionar aos seus associados pontos de reunião e recreio onde possam desenvolver o espírito de camaradagem e solidariedade. c) - Promover o intercâmbio entre a ASSOCIAÇÃO e a coletividade em geral, mediante programas de natureza cultural e cívica, especialmente na comemoração de datas Cívicas de Portugal e do Brasil. d) - Dar assistência social e judiciária aos imigrantes portugueses necessitados. e) - Organizar e manter sempre atualizada uma biblioteca que servira para ampliar os conhecimentos e a cultura de seus associados. f) - Procurar defender, por todos os meios, a instrução e a educação moral e cívica entre seus associados. g) - Participar de campanhas filantrópicas e humanitárias, com o intuito de minorar o sofrimento de pessoas, mormente das vitimas de calamidades publicas. h) - Incrementar a participação de associados em competições esportivas, promovidas pela ASSOCIAÇÃO ou por outras entidades. Artigo 5º - A Sede Social e demais dependências são de uso exclusivo dos associados e suas famílias. Parágrafo 1º Mediante a apresentação e responsabilidade do associado, a Diretoria Executiva poderá autorizar a freqüência temporária da pessoa de reconhecida idoneidade moral, quando de passagem pela cidade. Para este fim será expedido cartão próprio, válido até 30 (trinta) dias. I - em caso de intercambio, poderá a Diretoria, conceder a freqüência por período de 01 (um) ano ao interessado, estando o mesmo sujeito as normas deste Estatuto. Parágrafo 2º Mediante a aprovação da Diretoria Executiva, poderá ser autorizada à freqüência nas dependências da ASSOCIAÇÃO, em caráter provisório, no prazo máximo de até 01 (um) ano, de moradores temporários, os quais deverão obedecer aos critérios fixados neste estatuto. Artigo 6º - As cores oficiais da ASSOCIAÇÃO são: o “Branco Paina”, “Vermelho Carmim”, “Verde Bandeira” e o “Amarelo Ouro”. Artigo 7º - O brasão da ASSOCIAÇÃO é de forma arredondada com a seguinte descrição: convergindo-se para o centro do brasão, como fundo, há a inscrição de 16 (dezesseis) raios na cor “Amarelo Ouro” intercalados com o fundo “Branco Paina”. Aplicado sobre este fundo, nas cores “Verde Bandeira” com contorno em Preto, as iniciais C.P.F. (CASA DE PORTUGAL DE FERNANDÓPOLIS) criteriosamente superpostas; sobre estas iniciais o escudo português de fundo “Verde Bandeira” com a inscrição da cruz de malta na cor vermelha e contorno preto. Na região inferior o brasão um faixa em “azul marinho”, possui a seguinte inscrição, com letras brancas, caixa alta: “CASA DE PORTUGAL DE FERNANDÓPOLIS - ASSOCIAÇÃO LUSO BRASILEIRA”. Artigo 8º - A bandeira oficial da ASSOCIAÇÃO é de forma retangular, medindo 1,50m x 1,10m, tecido resistente, e obedece ao seguinte padrão de confecção: extremidades de fixação no mastro tarja vertical na cor “vermelho bandeira” medindo 0,15 x 1,10m; em seguida tarja vertical na cor “amarelo ouro” medindo 0,15 x 1,10m; continuando um retângulo na cor “branco paina”, medindo 1,00 x 1,10m., possui em seu centro geométrico a inscrição do brasão da ASSOCIAÇÃO com 0,55 m de diâmetro, após este retângulo temos a repetição da tarja vertical na cor “verde bandeira” medindo 0,15 x 1,10 e finalmente uma última tarja na cor “vermelho carmim” medindo 0,05. Parágrafo 1º O brasão no centro da bandeira deverá obedecer em sua confecção às cores originais descritas no artigo 7º deste estatuto. Parágrafo 2º Em caso de aumento nos tamanhos da bandeira e brasão, as proporções deverão ser mantidas. Artigo 9º - São 03 (três) os uniformes oficiais: Parágrafo 1º Uniforme Social: Camisa branca, com gola, brasão gravado do lado esquerdo do peito, calças brancas e cinto verde. Parágrafo 2º Uniforme Esportivo (vôlei, basquete, futebol): camisa branca com listras verticais na cor verde, brasão do lado esquerdo do peito, calção branco ou verde e meias vermelhas. Parágrafo 3º Uniforme Esportivo (tênis): camisa branca tipo pólo, brasão do lado esquerdo do peito, calção tipo bermuda branco com listras verticais na lateral cor verde, cinto verde e meias brancas. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 10 - A CASA DE PORTUGAL DE FERNANDÓPOLIS, será administrada e exercerá suas atividades pelos seguintes órgãos: a) - Assembléia Geral b) - Conselho Deliberativo c) - Conselho Fiscal d) - Diretoria Executiva. Artigo 11 - Todas as funções de caráter eletivo serão exercidas gratuitamente, sendo inelegível para qualquer cargo os seguintes associados: I - Os inscritos no Quadro Social, há menos de 01 (um) ano; II - Os incapazes, como tais reconhecidos no Direito Civil; III - Os que tiverem sido condenados em penalidades idênticas àquelas passiveis de causar a perda da função publica, nos termos da lei penal. IV - Os que forem penalizados pela ASSOCIAÇÃO, pelo espaço de um ano, anterior a data da eleição. Artigo 12 - Cada associado não poderá exercer, ao mesmo tempo, mais de um Cargo Administrativo. Artigo 13 - Nenhum diretor, independente de cargo ou função, poderá exercer qualquer atividade remunerada dentro da ASSOCIAÇÃO. Artigo 14 - É vedada qualquer diretor a indicação ou emprego de familiares ou parentes dentro do quadro de funcionários da ASSOCIAÇÃO. CAPÍTULO III DA ASSEMBLÉIA GERAL Artigo 15 - A Assembléia Geral, órgão soberano da ASSOCIAÇÃO, é constituída por todos os associados proprietários de um título, quites e no pleno gozo dos seus direitos. Parágrafo Único: A Assembléia Geral será instalada por quem a convocou e dirigida por um presidente e um vice-presidente indicados no momento e aprovado pela maioria dos associados presentes, cabendo-lhes escolher 02 (dois) destes para secretariar os trabalhos. Artigo 16 - As Assembléias Gerais serão ordinárias ou extraordinárias e, normalmente convocadas pelo Presidente Executivo da ASSOCIAÇÃO. Artigo 17 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pela diretoria para eleição dos futuros: “Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, a cada 02 (dois) anos, na primeira quinzena do mês de Dezembro”. Parágrafo Único: Anualmente a Assembléia Geral Ordinária será convocada na primeira quinzena do mês de Janeiro para deliberar sobre assuntos incluídos na ordem do dia. Artigo 18 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros, ou pelo presidente executivo, ou ainda, mediante a solicitação de 5% (cinco por cento) dos associados com direito a voto, devidamente fundamentada e dirigida ao presidente executivo da ASSOCIAÇÃO. Artigo 19 - As Assembléias Gerais só poderão ser convocadas por editais que deverão ser publicados, por três (3) vezes em jornal local; o primeiro, com antecedência de dez (10) dias, e o último, no próprio dia designado para as suas realizações, devendo constar da pauta os assuntos a serem nelas tratados. Artigo 20 - Afora as atribuições gerais, compete especialmente a Assembléia Geral: I - Eleger o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva. II - Deliberar sobre os balanços gerais, relatórios do Conselho Deliberativo, pareceres do Conselho Fiscal e documentos referentes ao encerramento do exercício social. III - Destituir componentes do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva. IV - Apreciar, discutir e aprovar, ou não, quaisquer atos praticados pelos órgãos da Administração. V - Anular os atos da Administração e demais órgãos de direção contrários às disposições deste Estatuto ou as suas deliberações. VI - Reformar os Estatutos. VII - Resolver os casos omissos neste Estatuto. Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos III e VI, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Artigo 21 - O presidente executivo terá o prazo de 10 (dez) dias para fazer a convocação de que trata o art. 18; não o fazendo, a convocação será feita pelo presidente do Conselho Deliberativo, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único: Decorrido o último prazo sem que a Assembléia Geral Extraordinária seja convocada, qualquer membro dos órgãos administrativos aos quais a solicitação foi dirigida deverá promover a convocação no prazo máximo de 03 (três) dias, fazendo uso do meio de comunicação mais viável. Artigo 22 - As Assembléias Gerais, quer Ordinárias, quer Extraordinárias, deliberarão validamente: I - Em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados. II - Em segunda convocação, meia hora após, com qualquer numero de associados. Artigo 23 - As deliberações serão sempre tomadas pela maioria dos associados, quites presentes e em caso de empate, pelo voto de Minerva de seu presidente. Parágrafo 1º As votações em geral, poderão ser simbólicas, excetuando-se as eleições para o conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, quando as votações serão por escrutínio secreto. Parágrafo 2º Os membros da Assembléia Geral poderão pedir a mesa à leitura, exibição ou exame de quaisquer documentos ou livros de qualquer departamento da ASSOCIAÇÃO, a fim de que possam ser esclarecidos. Parágrafo 3º Não serão permitidos votos por procuração. Artigo 24 - Os membros Deliberativos, Fiscais e da Diretoria Executiva, não poderão votar quando estiver em pauta a apreciação sobre seus atos. Artigo 25 - As Assembléias Gerais são continuas e só por motivo de forca maiôs se interrompem. Não sendo possível concluir a apreciação de toda a pauta constante da mesa, independentemente de novos editais, marcará a continuação para o dia seguinte. Artigo 26 - Das ocorrências das Assembléias Gerais serão lavradas em livro próprio atas circunstanciadas firmadas pelos componentes da mesa e pelos presentes que o desejarem. Artigo 27 - É coincidente o prazo de mandato dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva eleitos para o período de dois (2) anos pelos associados reunidos em Assembléia Geral Ordinária. CAPÍTULO IV DO CONSELHO DELIBERATIVO Artigo 28 - O Conselho Deliberativo é o órgão superior de deliberação das questões da administração de ASSOCIAÇÃO. Artigo 29 - Ele é composto de quinze (15) membros, eleitos juntamente com seus suplentes, em número de três (3), sendo dirigido pelo seu Presidente. Parágrafo Único: O Conselho Deliberativo deverá possuir, entre seus componentes, 50% (cinqüenta por cento) de associados de nacionalidade portuguesa ou descendente. Artigo 30 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente por convocação de seu presidente, na 1ª (primeira) quinzena do mês de Janeiro para dar posse aos membros eleitos do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva; e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, desde que haja pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros. Artigo 31 - Não havendo o número mínimo exigido haverá uma tolerância de trinta (30) minutos, findos os quais o Presidente adiará a reunião, convocando-a para nova data. Artigo 32 - O Conselho Deliberativo será eleito pela Assembléia Geral Ordinária, conjuntamente com o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, para um período de 02 (dois) anos, competindo-lhe: I - Estatuir regras para os casos omissos neste Estatuto até a realização da próxima Assembléia Geral. II - Estabelecer normas para a contabilidade e emprego legal do fundo social. III - Estabelecer normas para as operações da ASSOCIAÇÃO. IV - Autorizar a Diretoria Executiva e efetuar despesas, compras e outras aplicações de numerários de valor superior a 300 e inferior a 1000 salários regionais, na forma prevista no parágrafo único do inciso II, do art. 49. V - Deliberar, em grau de recurso, sobre as penalidades impostas aos associados. VI - Convocar Assembléia Geral Extraordinária quando entender conveniente e quando solicitada na forma do art. 18. VII - Convocar Sessões Extraordinárias da Diretoria Executiva sempre que houver assunto urgente a ser tratado. VIII - Fixar, por proposta da Diretoria Executiva, o valor das taxas que se fizerem necessárias. IX - Autorizar a Diretoria Executiva a efetuar a venda de bens moveis de valor superior a vinte (20) salários mínimos regionais. X - Autorizar a Diretoria Executiva a contrair empréstimos e celebrar contratos de financiamentos. XI - Dar parecer sobre a concessão de títulos de associados Beneméritos, Honorários e Benfeitores. XII - Manter em ordem seu próprio arquivo e em dia o livro de atas de suas sessões, livro este que deverá ser autenticado pelo seu Presidente. XIII - Assumir a direção da ASSOCIAÇÃO, em caso de renuncia ou destituição coletiva da Diretoria Executiva, na forma do art. 47. XIV - Convocar Assembléia Geral dentro de 15 (quinze) dias para eleição da nova Diretoria Executiva, que completará o mandato anterior, na hipótese acima, observando o disposto art. 18. XV - Preencher as vagas que se verificarem na sua própria composição, no Conselho Fiscal e na Diretoria Executiva. XVI - Fixar a quantia correspondente à jóia para admissão de associados. XVII - Receber e julgar recursos interpostos pelos associados atos da Diretoria Executiva. XVIII- Julgar questões relativas à indisciplina de associados, podendo excluí-los do quadro social. XIX - Ratificar, atenuar ou agravar as penalidades impostas aos associados pela Diretoria Executiva. Artigo 33 - Perderá mandato, o conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas, sem causa expressamente justificada ou for excluído do quadro social. Artigo 34 - Para qualquer reunião do Conselho Deliberativo, seus membros deverão ser convocados e notificados dos assuntos da mesma, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. Artigo 35 - O Presidente do Conselho Deliberativo, quando for conveniente, realizar votações por escrutínio secreto, sobre questões apresentadas e discutidas no escrutínio do mesmo conselho. CAPÍTULO V DO CONSELHO FISCAL Artigo 36 - O Conselho Fiscal, compor-se-á de 03 (três) membros e será eleito juntamente com o Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, por sufrágio direto e secreto, para um período de 02 (dois) anos, na forma prescrita por este Estatuto. Artigo 37 - Compete ao Conselho Fiscal: I - Examinar o relatório anual da Diretoria Executiva, o balanço geral e as contas que o acompanharem, apresentando seu parecer por escrita à Assembléia Geral Ordinária. II - Levar ao conhecimento da Assembléia Geral, na primeira oportunidade, os erros ou fraudes que chegarem ao seu conhecimento, sugerindo as medidas a serem tomadas. III - Examinar os balancetes mensais e verificar a situação do caixa da ASSOCIAÇÃO, mandando fixar no quadro de avisos esses balancetes. IV - Apresentar quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou Assembléia Geral o parecer sobre a situação econômica e financeira da ASSOCIAÇÃO. V - Certificar se existem exigências das autoridades fiscais, trabalhistas e administrativas pendentes de cumprimento. VI - Fiscalizar a regularidade de aplicação do fundo social. Artigo 38 - Aos membros do Conselho Fiscal é facultado, a qualquer tempo, vistoriar e examinar o que julgar conveniente, principalmente livros, documentos, arquivos. Artigo 39 - Os membros do Conselho Fiscal, serão de preferência contadores ou técnicos em contabilidade. Artigo 40 - Aplica-se ao Conselho Fiscal as disposições do Art 33 e 34 deste Estatuto. CAPITULO VI DA DIRETORIA EXECUTIVA Artigo 41 - A Diretoria Executiva é o órgão destinado a administrar e representar a ASSOCIAÇÃO no que for inerente as suas finalidades e promover todos os atos concernentes a sua administração. Parágrafo Único: A Diretoria Executiva deverá possuir, entre seus componentes, 50% (cinqüenta por cento) de associados de nacionalidade ou descendência portuguesa, não importando o cargo ou a função que ocupe na mesma Diretoria. Artigo 42 - A Diretoria Executiva será composta de: 01 - Presidente 02 - Vice-Presidente 03 - Diretor de Planejamento 04 - 1º Secretário 05 - 2º Secretário 06 - 1º Tesoureiro 07 - 2º Tesoureiro 08 - Diretor Social 09 - Diretor de Tênis 10 - Diretor do Parque Aquático 11 - Diretor de Bocha 12 - Diretor de Futebol 13 - Diretor de Patrimônio e Obras 14 - Diretor Jurídico 15 - Diretor do Departamento Pessoal 16 - Diretor Cultural Artigo 43 - A Diretoria Executiva é o órgão da ASSOCIAÇÃO, e será eleita juntamente com o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, por sufrágio direto e secreto dos Associados para um período de dois (2) anos, na forma prescrita neste Estatuto. Artigo 44 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em dia por que for convocada pelo seu Presidente Executivo. Parágrafo Único: O Vice Presidente, o segundo Secretário e o segundo Tesoureiro substituirão os titulares em seus impedimentos. Artigo 45 - As Deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de metade mais um dos seus membros. Artigo 46 - Perderá o mandato, o membro da Diretoria Executiva que faltar, sem motivo justificado, a três (3) reuniões consecutivas. Parágrafo 1º Dentro do prazo de 15 (quinze) dias de seu afastamento do cargo, por renuncia, exclusão do Quadro Social ou perda de mandato, o membro da Diretoria Executiva afastado deverá prestar contas da parte que lhe cabe na gestão, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado civil e criminalmente. Parágrafo 2º Caberá ao Presidente da Diretoria Executiva comunicar, sob pena de infringir o artigo 46, ao Presidente do Conselho Deliberativo, a cerca de ausência por 03 (três) reuniões consecutivas de qualquer Diretor Executivo. Artigo 47 - Em caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva ou cassação de seu mandato na forma prevista neste Estatuto, o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo assumirão a Administração da ASSOCIAÇÃO, convocando uma Assembléia Geral Extraordinária para eleição de nova Diretoria Executiva no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se faltar menos de um trimestre para o término do mandato da Diretoria Executiva renunciante ou cassada, caso em que o Presidente do Conselho Deliberativo e o respectivo Secretário continuarão até a conclusão do mandato. Parágrafo Único: Havendo nova eleição, o seu mandato, obrigatoriamente coincidirá com o término do mandato da Diretoria Executiva, após votação por escrutínio secreto do Conselho Deliberativo. Artigo 49 - A Diretoria Executiva compete, coletivamente: I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as Deliberações da Assembléia Geral, e as resoluções dos Conselhos Deliberativo e Fiscal. II - Promover a arrecadação das rendas da ASSOCIAÇÃO e efetuar as despesas autorizadas dentro dos limites do orçamento e das verbas aprovadas pelo Conselho Deliberativo e pela Assembléia Geral. III - Propor ao Conselho Deliberativo medidas de caráter econômico e financeiro. IV - Admitir, fixar salários, demitir e licenciar funcionários, observadas as disposições legais em vigor. V - Admitir e readmitir associados, de acordo com este Estatuto. VI - Instaurar inquéritos contra associados e seus dependentes para apuração de faltas e aplicar-lhes penalidades, na forma deste Estatuto. VII - Apreciar e deliberar sobre propostas de locação de dependências da ASSOCIAÇÃO ou concessão de serviços de qualquer natureza. VIII - Expedir títulos, carteiras de identidades de associados e convites nos casos previstos neste Estatuto. IX - Organizar e enviar ao Conselho Deliberativo, até 30 de Dezembro de cada ano, previsão orçamentária para o ano seguinte. X - Organizar os balancetes mensais, submetendo-os a apreciação do Conselho Fiscal. XI - Organizar o balanço Geral, a prestação de contas e o relatório de suas atividades, no ano anterior ou até o final de sua gestão nos casos de mudança de Diretoria Executiva, submetendo-os com o parecer do Conselho Fiscal a apreciação da Assembléia Geral. XII - Elaborar e alterar o regulamento interno e, após a aprovação do Conselho Deliberativo, promover a sua observância. Parágrafo Único A Diretoria Executiva poderá, independentemente de qualquer autorização, efetuar compras, despesas e aplicações de numerário até o limite de 300 (trezentos) salários mínimos regionais; acima deste limite, até o valor de 1000 (mil) salários mínimos regionais, somente quando autorizada pelo Conselho Deliberativo, e além deste ultimo limite somente quando autorizada pela Assembléia Geral. CAPÍTULO VII DA PRESIDÊNCIA Artigo 50 - Ao Presidente compete: I - Representar a ASSOCIAÇÃO em juízo, e fora dele, ativa e passivamente, fazendo-o nos demais casos, conjuntamente com o Diretor do Departamento em questão. II - Convocar a Diretoria Executiva e presidir as reuniões. III - Fazer executar as decisões da Diretoria Executiva, da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo. IV - Convocar a Assembléia Geral. V - Autorizar as compras e juntamente com o 1º Tesoureiro aceitar duplicatas ou títulos que importem obrigações para com a ASSOCIAÇÃO, bem como, no mesmo modo, emitir cheques. VI - Autorizar publicações na imprensa em nome da ASSOCIAÇÃO. VII - Solucionar os casos de comprovada urgência ad referendum da Diretoria Executiva, em sua primeira reunião. VIII - Firmar todos os contratos em que a ASSOCIAÇÃO seja parte, desde que tenham sido aprovados pela Diretoria Executiva, observando, inciso II, do art 49, e inciso V, do art 58. IX - Assinar a correspondência da ASSOCIAÇÃO, as carteiras de identidade social e convites, rubricar, as atas da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, e os títulos da ASSOCIAÇÃO, tudo em conjunto com o 1º Secretário. X - Nomear, quanto necessário, representante para todo e qualquer ato em que tenha que comparecer a ASSOCIAÇÃO. XI - Comparecer, quando solicitado, as reuniões do Conselho Deliberativo. Artigo 51 - São de competência do Vice Presidente: I - Colaborar com o Presidente, sempre que solicitado. II - Substituir, sucessivamente, o Presidente na sua ausência ou nos seus impedimentos, na ordem de enumeração. CAPÍTULO VIII DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO Artigo 52 - A Diretoria de Planejamento terá a superintendência do Diretor de Planejamento, competindo-lhe: I - Assessorar, juntamente com o Presidente, os outros Diretores no que tange a organização e coordenação das atividades da ASSOCIAÇÃO. II - Estudar os processos e assuntos de interesse da ASSOCIAÇÃO, submetidos ao Presidente, elaborando relatórios e pareceres. III - Coordenar e elaborar, juntamente com o diretor de cada pasta, o orçamento programa da ASSOCIAÇÃO para o ano futuro, que deverá, por sua vez, ser aprovador pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva. IV - Promover a elaboração de cronograma orçamentário e o plano diretor de desenvolvimento integrado da ASSOCIAÇÃO. V - Promover, juntamente com cada Diretor, os estudos e pesquisas sobre desenvolvimentos econômicos, sociais e físicos de suas atividades e a sua conseqüente inserção na vida cotidiana da ASSOCIAÇÃO. VI - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo. Artigo 53 - Substituir o Presidente na falta do Vice Presidente. CAPÍTULO IX DA SECRETARIA Artigo 54 - A Secretaria terá a superintendência do 1º Secretário competindo-lhe, em comum acordo com a Diretoria Executiva: I - Dirigir os serviços da secretaria, despachando o expediente que não dependa de deliberação da Diretoria Executiva. II - Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, lavrando as respectivas atas. III - Organizar e manter em dia o cadastro e fichário de identidade dos associados. IV - Emitir e assinar com o Presidente, títulos patrimoniais, as carteiras de identidade social e todos os atos previstos no Inc. IX, do art. 50. V - Superintender a portaria. VI - Redigir a correspondência e organizar os respectivos arquivos. VII - Elaborar o relatório anual da Diretoria Executiva. VIII - Fazer aos associados as comunicações necessárias. IX - Ler nas sessões da Diretoria Executiva, as atas, correspondência e expediente que se fizerem necessários. X - Providenciar a publicação na imprensa dos avisos que se fizerem necessários. Artigo 55 - Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário nos casos de impedimento, licença ou vaga, e auxilia-lo no desempenho de suas funções. CAPÍTULO X DA TESOURARIA Artigo 56 - A Tesouraria terá a superintendência do 1º Tesoureiro, competindo-lhe, em comum acordo com a Diretoria Executiva: I - Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à ASSOCIAÇÃO, apresentando mensalmente a Diretoria Executiva um balancete demonstrativo. II - Promover o recebimento de todos os valores pertencentes à ASSOCIAÇÃO. III - Preparar e assinar o expediente da Tesouraria. IV - Fiscalizar os portões e bilheterias em dias festivos. V - Organizar e dirigir e escrituração financeira da ASSOCIAÇÃO. VI - Prestar aos órgãos de administração da ASSOCIAÇÃO, informações referentes à Tesouraria, que lhe forem solicitadas. VII - Estabelecer e manter relações entre a ASSOCIAÇÃO e outras entidades oficiais e particulares em nível de cordialidade. VIII - Estabelecer e manter relações com ASSOCIAÇÃOS, clubes e instituições congêneres da própria cidade e de outras cidades. IX - Promover a publicidade de todos os assuntos que mereçam tal providência, tornando-se o intermediário entre os diversos departamentos da ASSOCIAÇÃO e os órgãos da imprensa. CAPÍTULO X DA DIRETORIA SOCIAL Artigo 58 – O Departamento Social será dirigido por um Diretor Social, compelindo-lhe, em consonância com a Diretoria Executiva: I - Organizar e programar as festividades de moda a estimular a freqüência e o congraçamento entre os sócios, dando conhecimento das mesmas, aos associados, com a necessária antecedência. II - Promover a contratação de empresa de ornamentação das dependências, quanto necessário. III - Exarar parecer, quanto à conveniência ou não de eventuais empréstimos dos salões. IV - Comparecer e fiscalizar as reuniões decorrentes de empréstimos de salões de modo a resguardar o bom nome da SOCIEDADE. V - Selecionar orquestras, conjuntos e3 elencos artísticos, assinando com o Presidente, os respectivos contratos. VI - Organizar comissões compostas de associados e seus familiares para colaborarem na organização das festividades. VII - Estabelecer e manter relações entre a SOCIEDADE e outras entidades oficiais e particulares em nível de cordialidade. VIII - Estabelecer e manter relações com SOCIEDADES, clubes e clubes e instituições congêneres da própria cidade e de outras cidades. IX - Promover a publicidade de todos os assuntos que mereçam tal providência, tornando-se o intermediário entre os diversos departamentos da SOCIEDADE e os órgãos da Imprensa. CAPÍTULO XII DA DIRETORIA DE TÊNIS Artigo 59 - A Diretoria de Tênis será dirigida por um Diretor, competindo-lhe em consonância com a Diretoria Executiva: I - Organizar equipes de diversas modalidades do esporte. II - Promover a aquisição de material esportivo necessário. III - Propor a Diretoria Executiva à construção de quadras de esporte dentro das possibilidades da ASSOCIAÇÃO. IV - Estabelecer instruções e horários para o uso das dependências do Tênis. V - Manter em bom estado de conservação as quadras de tênis, promovendo a reposição de material que se tornar imprestável para o uso. VI - Propor a Diretoria Executiva à contratação, dentro das possibilidades, de orientadores e técnicos para treinamento de equipes e atletas. VII - Promover competições desportivas entre equipes da ASSOCIAÇÃO e equipes externas. VIII - Promover a participação da ASSOCIAÇÃO em torneios desportivos. IX - Manter, permanentemente, entendimento com federações e ligas desportivas. X - Propor a Diretoria Executiva às medidas necessárias ao seu Departamento. XI - Propor a Diretoria Executiva aplicação de penas disciplinares aos atletas que se portarem inconvenientemente. CAPÍTULO XIII DA DIRETORIA PARQUE AQUÁTICO Artigo 60 - O Departamento do Parque Aquático composto das dependências aquáticas, sauna e seus espaços, serão dirigidos por um Diretor. Parágrafo Único: Compete ao Diretor do Parque Aquático cumprir e promover as determinações constantes nos incisos I ao XI do artigo 59º, adaptando-os a sua modalidade esportiva. CAPÍTULO XIV DA DIRETORIA DE BOCHA Artigo 61 - O Departamento de Bocha e suas dependências serão dirigidos por um Diretor de Bocha. Parágrafo Único: Compete ao Diretor de Bocha cumprir e promover as determinações constantes nos incisos I ao XI do Artigo 59º adaptando-os a sua modalidade esportiva. CAPÍTULO XV DA DIRETORIA DE FUTEBOL Artigo 62 - O Departamento de Futebol, compreendendo as modalidades de futebol de salão, de campo, vôlei e basquete, será dirigido por um Diretor único. Parágrafo Único: Compete ao Diretor de Futebol, cumprir e promover as determinações constantes dos incisos I ao XI do artigo 59º, adaptando-os as suas modalidades esportivas. Artigo 63 - As normas, regras e atividades de cada categoria desportiva constantes dos artigos 59º e 62º; serão determinadas e farão parte do regimento interno da ASSOCIAÇÃO, podendo adaptar-se e modificar-se obedecendo às disposições constantes no artigo 126º, deste Estatuto. CAPÍTULO XVI DA DIRETORIA DE PATRIMÔNIO E OBRAS Artigo 64 - O Departamento de Patrimônio e Obras, será dirigido por um Diretor, competindo-lhe: I - Organizar o cadastro dos bens pertencentes à ASSOCIAÇÃO, escriturando-os em livro próprio onde constem a especificação, data de aquisição, procedência, preço e destino dado. II - Organizar, juntamente com o Diretor de Planejamento o plano geral de obras e o orçamento das mesmas. III - Efetuar tomada de preços e concorrência para aquisição de material necessário as atividades da ASSOCIAÇÃO e as obras que esta vier a realizar. IV - Zelar pela conservação e asseio de todas as dependências da ASSOCIAÇÃO e seus pertences. V - Acompanhar e fiscalizar, quanto necessário, juntamente com o Diretor de Planejamento, as construções, reformas e modificações físicas que a ASSOCIAÇÃO venha a executar. CAPÍTULO VXII DA DIRETORIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Artigo 65 - A Diretoria Jurídica terá a superintendência de um assessor jurídico (Advogado) competindo-lhe: I - Assessorar o Presidente nos assuntos jurídicos da ASSOCIAÇÃO. II - Defender, judicialmente e extra judicialmente, os direitos e interesses da ASSOCIAÇÃO. III - Elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelos Diretores ou Conselheiros, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativo, social e fiscal. IV - Promover a cobrança judicial da dívida ativa e de qualquer outro crédito da ASSOCIAÇÃO que não seja liquidado nos prazos legais e regulamentares. V - Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes a orientação jurídica conveniente. VI - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela Diretoria Executiva ou Conselho Deliberativo. CAPÍTULO VXIII DA DIRETORIA DO DEPARTAMENTO PESSOAL Artigo 66 - A Diretoria do Departamento Pessoal terá a superintendência de um Diretor Pessoal, competindo-lhe: I - Supervisionar o trabalho dos funcionários como um todo. II - Promover e organizar escala e horários de trabalho, horas extras, folgas, sob supervisão da Diretoria Executiva, quando necessário. III - Orientar e verificar o trabalho de seus auxiliares e funcionários, encarregados de tarefas simples ou complexas. IV - Convocar, quando necessário, funcionários para a execução de trabalhos extras, com obediência à legislação em vigor. V - Opinar sobre a contratação ou dispensa de funcionários da ASSOCIAÇÃO. CAPÍTULO IXX DA DIRETORIA CULTURAL Artigo 67 - O Departamento de Cultura terá a superintendência de um Diretor de Cultura competindo-lhe: I - Promover palestras, conferencias, cursos, consertos, exposições e outras atividades de caráter cultural e artístico. II - Organizar e manter em funcionamento uma biblioteca para consultas e empréstimos de livros aos associados. III - Selecionar obras e coleções a serem adquiridas, de fundo exclusivamente cultural e artístico. IV - Manter relações com outras pessoas e entidades, no sentido de receber revistas e publicações de caráter cultural, artístico, econômico e sociológico. V - Promover a exibição de filmes, de caráter recreativo, artístico, cultural e beneficente. VI - Promover a publicidade de todos os assuntos que mereçam tal providencia. VII - Promover e coordenar um maior intercambio cultural sob todos os aspectos, entre Brasil e Portugal, divulgando e tornando publico tais acontecimentos. VIII - Estabelecer e manter relações entre a ASSOCIAÇÃO e outras entidades oficiais e particulares em nível de cordialidade. CAPITULO XX DO QUADRO SOCIAL Artigo 68 - O Quadro Social da ASSOCIAÇÃO compõe-se de um número ilimitado de associados, de acordo com o artigo 3º do Estatuto. Artigo 69 - Para ser admitido como associado é indispensável que o proponente goze de bom conceito e reconhecida moralidade pessoal. Artigo 70 - O quadro social compreenderá as seguintes categorias: I - Fundadores II - Patrimonial Contribuinte III - Benfeitor IV - Honorários V - Benemérito Artigo 71 - São considerados associados fundadores todos os cidadãos que adquiriram o título de Associado Fundador da CASA DE PORTUGAL DE FERNANDÓPOLIS, a época de sua fundação. Artigo 72 - São Associados Patrimoniais Contribuintes aqueles que adquiriram ou adquirirem um título Patrimonial, com pagamento à vista ou parcelado. Parágrafo 1º O Associado Patrimonial Contribuinte está sujeito a umas contribuições mensais, estipuladas pelo Conselho Deliberativo, com correções periódicas. Parágrafo 2º Os dependentes dos Associados Patrimoniais com idade superior a 15 (quinze) anos contribuirão obrigatoriamente com 20% (vinte por cento) da taxa de manutenção do titular. Parágrafo 3º Os filhos de Associados, ao completarem a idade de 25 (vinte e cinco) anos, ou após o casamento, perderão a condição de dependentes e terão o prazo de 90 (noventa) dias para o ingresso no quadro social como titulares na forma prevista neste estatuto, efetuando o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do título. Artigo 73 - O Título de Associado Benfeitor somente poderá ser adquirido por associado, que com a ASSOCIAÇÃO, mediante o pagamento previamente estipulado pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo 1º Com a aquisição de título na categoria Benfeitor, o associado e seus dependentes estarão isentos do pagamento da taxa mensal de manutenção cobrada pela ASSOCIAÇÃO. Parágrafo 2º O número de títulos de associados Benfeitor, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de associados quites com ASSOCIAÇÃO. Artigo 74 - Associados Honorários são pessoas de reconhecida honorabilidade que, não sendo associados, se tornam credores do título por serviços relevantes prestados a ASSOCIAÇÃO, em qualquer atividade. Artigo 75 - São Associados Beneméritos àqueles que, na condição de associados, prestarem, relevantes serviços a ASSOCIAÇÃO, e em reconhecimento, a Diretoria Executiva, com a aprovação do Conselho Deliberativo, lhes concede tal distinção. Artigo 76 - O título de Associado Fundador, Benfeitor e Benemérito, são intransferíveis, com a morte dos titulares (marido e mulher) os herdeiros perderão todas as regalias, transferindo-se, no entanto, o referido título, na categoria de Patrimonial Contribuinte. Parágrafo 1º Em caso de falecimento de associados da categoria Patrimonial Contribuinte, o título será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro que para tal fim habilitar, e na falta ou renuncia de qualquer deste, reverterá a ASSOCIAÇÃO. Parágrafo 2º O associado que venha a ter residência fora de Fernandópolis, de tal modo que só esporadicamente, possa freqüentar a ASSOCIAÇÃO, poderá, a requerimento seu e a juízo da Diretoria Executiva, ser dispensado do pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade enquanto perdurar essa situação. Parágrafo 3º Os associados Fundadores, Beneméritos, Honorários e Benfeitores, terão o direito, por si e seus dependentes na forma deste Estatuto, de freqüentar as dependências sociais, isentos de pagamento da contribuição mensal de manutenção. Artigo 77 - Todos os associados estarão sujeitos ao pagamento de ingressos, convites, mesas, ou qualquer outra taxa para participar de festejos, bailes, shows e outras atividades que a ASSOCIAÇÃO venha promover. Artigo 78 - A exceção dos associados Honorários, todos os demais associados são possuidores de um título de associado patrimonial intransferível nas condições dos artigos deste Estatuto. Artigo 79 - São condições para admissão do Associado Patrimonial: a) Exercer profissão ou ocupação licita. b) Ser proposto por associado, quite com a ASSOCIAÇÃO e no gozo dos seus direitos. c) Ter proposta de admissão aprovada pela Diretoria Executiva. Artigo 80 - A concessão do titulo de Associado Honorário Benemérito, dependera de proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo Único: Serão recebidos na ASSOCIAÇÃO, com as prerrogativas de associados honorários, enquanto investidas nos cargos, as pessoas integrarem o “Corpo Diplomático e Consular do Governo Português”, credenciadas junto ao Governo Brasileiro, iguais direitos estão reservados as autoridades brasileiras. Artigo 81 - A qualidade do associado é comprovada pelo Cartão de Identidade, acompanhado, para o Associado Patrimonial Contribuinte, de recibo de taxa de contribuição, devidamente quitado. CAPÍTULO XXI DIREITO E DEVERES DOS ASSOCIADOS Artigo 82 - São direitos dos associados: I - Freqüentar todas as dependências da ASSOCIAÇÃO, com seus familiares e convidados, tomando parte nas atividades culturais, sociais e esportivas. II - Convidar pessoas de suas relações para visitar a ASSOCIAÇÃO. III - Participar das Assembléias Gerais, na forma prevista neste Estatuto. IV - Votar e ser votado para qualquer cargo, na forma prevista neste Estatuto. V - Solicitar a Diretoria Executiva, convocação de Assembléia Extraordinária, mediante requerimento firmado por 5% (cinco por cento) dos associados, no mínimo, quites com suas obrigações para com a tesouraria, no qual constarão os motivos da convocação. VI - Recorrer dos atos da Diretoria Executiva, em primeira instancia, ao Conselho Deliberativo, e em última instancia, a Assembléia Geral, salvo quando eliminado por falta de pagamento das contribuições. VII - Propor por escrito a Diretoria Executiva qualquer medida que julgar conveniente a ASSOCIAÇÃO e dela reclamar providências sobre quaisquer irregularidades que se verificarem na administração. VIII - Ficar isento do pagamento das mensalidades quando declarados associados honorários, beneméritos e benfeitores, nas condições previstas neste Estatuto. IX - Transferir seu título para terceiros, desde que quite com a tesouraria, na forma prevista neste Estatuto. X - Propor a admissão de novos associados e a concessão de títulos de associados honorários e beneméritos. Parágrafo 1º Considere-se família de associado, além de pessoa, os filhos e filhas solteiras, até completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade de dependentes devidamente comprovados. Parágrafo 2º Os dependentes dos associados não têm participação alguma quer na administração da ASSOCIAÇÃO, quer em seu patrimônio, sendo seus direitos restritos ao uso e gozo das dependências e participações nas promoções recreativas e culturais. Artigo 83 - São deveres dos associados: I - Cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, as disposições deste Estatuto e acatar os regulamentos, portarias e inscrições da Diretoria Executiva ou Conselho Deliberativo. II - Pagar rigorosamente em dia suas mensalidades, taxas e demais obrigações pecuniárias, podendo a Diretoria Executiva impedir de freqüentar as dependências da ASSOCIAÇÃO, o associado que atrasar 03 (três) mensalidades. III - Exercer com zelo e probidade os encargos que lhe forem atribuídos. IV - Comparecer as Assembléias Gerais. V - Comunicar imediatamente a Secretaria qualquer mudança de endereço. VI - Portar-se com decência e respeito nas dependências da ASSOCIAÇÃO. VII - Exibir, obrigatoriamente, na portaria e aos membros da administração as carteiras de identidade social, e os comprovantes da tesouraria. VIII - Manter o bom comportamento civil. Artigo 84 - Os deveres anunciados no artigo anterior são extensivos, quando cabíveis, aos familiares e dependentes do associado, que responderá pela conduta dos mesmos. CAPÍTULO XXII DAS PENALIDADES Artigo 85 - O associado que infringir o Estatuto, o regulamento ou as resoluções do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, estará sujeito, de acordo com a natureza da infração, as seguintes penalidades, aplicadas pela Diretoria Executiva: I - Advertência II - Suspensão III - Demissão IV - Exclusão Artigo 86 - A pena de advertência será aplicada às faltas que, a juízo da Diretoria Executiva, forem consideradas leves e será comunicada por escrito ao associado punido, e publicada em edital na Sede Social. Artigo 87 - A pena de suspensão, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, será aplicada pela Diretoria Executiva ao associado que infringir as disposições do presente Estatuto, portar-se de modo inconveniente, bem como deixar de pagar os débitos para com a ASSOCIAÇÃO, exceto os referentes à aquisição de titulo e taxa de contribuição que serão disciplinados no artigo seguinte. Parágrafo Único: O associado suspenso não fica isento do pagamento das contribuições para com a ASSOCIAÇÃO. Artigo 88 - A pena de suspensão será aplicada ao associado que: I - Reincidir em falta leve, pela qual tenha sido punido. II - Infringir disposições deste Estatuto ou deliberações dos órgãos diretivos da ASSOCIAÇÃO. III - Prestar informações falsas, quando solicitadas pela Diretoria Executiva. IV - Atender contra disciplina social ou promover discórdia entre os associados. Artigo 89 - A pena de demissão será aplicada pelo Conselho Deliberativo ao associado que deixar de pagar a taxa de contribuição, afastando-o por um período de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 02 (dois) meses, a critério do Conselho Deliberativo, findo o qual, será automaticamente eliminado do quadro social. Artigo 90 - A pena de exclusão será aplicada ao associado que: I - Praticar ato reprovável ou tiver procedimento inconveniente nas dependências da ASSOCIAÇÃO. II - Atrasar o pagamento de mensalidades e outros débitos contraídos com a ASSOCIAÇÃO, por mais de 90 (noventa) dias. III - Praticar atos que possam importar em descrédito da ASSOCIAÇÃO. IV - Desacatar, desrespeitar ou ofender gravemente associados, familiares e dependentes, convidados ou membros da administração. V - For condenado pela justiça por crime infamante, com sentença transitada em julgado. VI - Desviar ou extraviar receitas ou documentos, e outros objetos pertencentes à ASSOCIAÇÃO. VII - Passar a exercer profissão ilícita. VIII - Haver sido suspenso por (3) três vezes, dentro de um período de 12 (doze) meses. Artigo 91 - A pena de exclusão será aplicada pelo Conselho Deliberativo ao associado reincidente, em falta possível de pena de suspensão, ou aquele que no ambiente interno da ASSOCIAÇÃO, infringir normas de moral, ou ainda causar prejuízo ao patrimônio da ASSOCIAÇÃO, recusando-se a reparar o dano. Parágrafo 1º Em caso de falta grave, será aplicada, imediatamente, a pena de suspensão que terá duração até a decisão final do julgamento. Parágrafo 2º Da pena de exclusão, poderá o interessado recorrer, dentro de (30) trinta dias, a Assembléia Geral. Parágrafo 3º O associado eliminado não mais poderá fazer parte da ASSOCIAÇÃO. Artigo 92 - As penas de suspensão e de exclusão serão comunicadas por escrito ao associado, que dará recibo da comunicação. Recusando-se a dar este recibo, será a comunicação remetida pelo correio em carta registrada, servindo como data para o recurso a assinada no recibo postal. Artigo 93 - O associado excluído, perderá todos os seus direitos, inclusive a restituição das contribuições pagas, mas poderá transferir seu título a terceiros, conforme previsto nos artigos 101 a 107. Artigo 94 - Somente poderá haver readmissão de associados quando a exclusão houver sido por falta de pagamento. Artigo 95 - O associado excluído por falta de pagamento, poderá, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da exclusão, requerer a anulação deste ato, mediante o pagamento de todos os seus débitos atrasados. Artigo 96 - Quando não servir-se da faculdade prevista no artigo anterior, o associado novo, para todos os efeitos, sujeitar-se-á as condições exigidas para admissão deste. CAPÍTULO XXIII DO PATRIMÔNIO SOCIAL Artigo 97 - O patrimônio social, que pertence aos associados, será constituído pelos bens móveis e imóveis que a ASSOCIAÇÃO possui, ou vier a possuir. Parágrafo 1º A alienação de bens móveis e de valor até 20 (vinte) salários é de competência da Diretoria Executiva, dependendo de autorização do Conselho Deliberativo e de bens de valor superior a essa importância. Artigo 98 - Constitui receita da ASSOCIAÇÃO: I - O produto da subscrição de títulos. II - As contribuições sociais. III - O recebimento de taxas de transferência, carteiras sociais, emolumentos, taxa de inscrição em torneios desportivos, etc. IV - As doações, as subvenções de poderes públicos e outros auxílios. V - O produto de festas e diversões que promover. VI - O aluguel ou renda provenientes da exploração ou arrendamento do bar, restaurante ou outras dependências sociais. VII - O produto da venda de material esportivo aos associados e de material usado. VIII - Aluguel de utensílios (toalhas, pratos, copos de mesa, talheres, etc.). Artigo 99 - Constituem despesas da ASSOCIAÇÃO: I - Aquisição de materiais de consumo. II - Pagamentos de ordenados, gratificações, indenizações, contribuições de previdência, impostos e taxas, seguro contra incêndios, acidentes de trabalho e outros. III - Os dispêndios com festividades, promoções artísticas, culturais e esportivas, contribuições para associações esportivas as quais o clube se filiar. IV - Os gastos de conservação, reparação e ampliação das suas instalações. V - As compras efetuadas pela Diretoria Executiva na forma prevista neste Estatuto. CAPÍTULO XIV DAS TRANSFERÊNCIAS E ESCRITURAÇÃO Artigo 100 - O associado que tendo adquirido o título a prazo, deixar de pagar 03 (três) prestações consecutivas e notificado, não providenciar a regularização, será considerado desistente, revertendo a ASSOCIAÇÃO as importâncias já pagas. Artigo 101 - O título de associado poderá ser transferido por atos “Inter-Vivos”, desde que o adquirente satisfaça as condições do Artigo 79. Artigo 102 - Transferido o titulo, o seu antigo proprietário perdera todos os direitos a ele inerentes, o mesmo sucedendo as pessoas a ele vinculadas. Artigo 103 - O associado que tiver sido excluído por falta de pagamento somente poderá transferir o título depois de resgatar todos os seus débitos com a ASSOCIAÇÃO. Artigo 104 - Em caso de falecimento de associados das categorias: “fundador, patrimonial, benemérito e benfeitor”, o título será transferido ao cônjuge ou ao herdeiro que para tal fim se habilitar, e na falta ou renúncia de qualquer destes, reverterá a ASSOCIAÇÃO. Artigo 105 - O título só se transfere após registro em livro próprio e o pagamento de uma taxa em favor da ASSOCIAÇÃO, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do título atualizado. Parágrafo 1º Decorrido 180 (cento e oitenta) dias sem que o associado excluído tenha feito transferência de seu título, este reverterá a ASSOCIAÇÃO. Parágrafo 2º A taxa de transferência feita de pai para filho ou vice-versa, será cobrada com 50% (cinqüenta por cento) de seu valor inicial. Artigo 106 - Todo o movimento financeiro da ASSOCIAÇÃO, será escriturado em livros próprios e em forma de escrituração mercantil. Parágrafo Único: Todos os títulos serão numerados e assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro, devendo ser registrados em livro próprio, em que será indicada a data de emissão, a da transferência e, quando for o caso, o nome do proprietário, bem como anotações sobre o resgate ou cancelamento. CAPÍTULO XXV DAS REUNIÕES Artigo 107 - A Diretoria Executiva, reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária; e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, sendo que as deliberações serão tomadas com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um dos diretores. Artigo 108 - As reuniões do Conselho Deliberativo terão lugar sempre que o seu Presidente as convocar, por solicitação da Diretoria Executiva, para a resolução de assuntos urgentes, e, ainda quando o Presidente da referida Diretoria Executiva achar conveniente. Artigo 109 - As reuniões do Conselho Deliberativo, funcionarão com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais um dos Conselheiros. Artigo 110 - As atas das reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva serão assinadas pelos seus Presidentes e Secretários. Parágrafo Único: Haverá um livro de presença que acolherá as assinaturas dos participantes das reuniões. Artigo 111 - Terá direito à votação para aprovação da ata da reunião anterior, somente os Diretores e Conselheiro participantes da mesma reunião. CAPÍTULO XXVI DAS ELEIÇÕES Artigo 112 - As eleições para o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Membros da Diretoria Executiva, serão realizadas por sufrágio, direto, pessoal e secreto dos associados com direito a voto, na 1ª (primeira) quinzena de dezembro. Parágrafo Único: A Diretoria em exercício mandará publicar na imprensa, editais de convocação nos quais declarará dia, hora, e locais das eleições, nos termos do Artigo 19. Artigo 113 - Somente poderão concorrer às chapas registradas na Secretaria, com antecedência mínima de 3 (três) dias mediante requerimento dirigido ao Presidente, assinado por todos os candidatos a Presidente, quites com suas obrigações com a tesouraria. Artigo 114 – Só Poderão concorrer aos cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, todos os associados quites com a tesouraria. Parágrafo Único: Os cargos dos Presidentes do Conselho e Diretoria Executiva, só poderão ser ocupados por associados registrados na ASSOCIAÇÃO a mais de 05 (cinco) anos, que já tenha participado no mínimo de uma gestão administrativa, quites com a tesouraria e de idoneidade moral inabalada. Artigo 115 - As chapas deverão conter uma legenda, os nomes por extenso dos candidatos e a designação dos cargos pleiteados, podendo o candidato figurar em mais de uma chapa. Artigo 116 - As eleições poderão ser fiscalizadas pelo próprio candidato, ou por delegado por ele indicado em correspondência dirigida à mesa Diretora, com 2 (duas) horas de antecedência. Artigo 117 - Deverá ser fixada na Secretaria da ASSOCIAÇÃO com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, a lista geral dos associados com direito a voto. Artigo 118 - A mesa receptora de votos será composta por 5 (cinco) elementos indicados previamente pela diretoria da ASSOCIAÇÃO a qual terá a concordância oficial, por escrito, das chapas no ato de sua inscrição. Artigo 119 - O ato de votação deverá ser procedido da seguinte forma: I - Dirigindo-se a mesa, o eleitor, apor ter verificado se seu nome consta na relação prevista no Artigo 117, deverá assinar o livro especial para esse fim existente e rubricado pelo Presidente da ASSOCIAÇÃO. II - Receberá em seguida, um envelope opaco, rubricado pelo Presidente da mesa, dirigindo-se após a uma cabine indevassável, onde colocará seu voto no envelope, fechado-o em seguida. III - Retornando a mesa receptora, exibirá o envelope a mesa e fiscais, colocando-o, se estiver em ordem, em uma urna suficientemente ampla e segura. IV - As cédulas serão impressas ou datilografadas. Artigo 120 - Terminada a votação, que se estenderá das 14:00 às 18:00 do dia previamente designado para a realização das eleições, proceder-se-á, a seguir a apuração pela própria mesa receptora. Parágrafo Único: Caso haja empate na votação, será considerada vencedora a chapa cujo Presidente do Conselho Deliberativo seja mais antigo no registro dos associados. Se for da mesma data, o mais idoso. Artigo 121 - Será nula a eleição se o número de envelopes encontrados nas urnas for superior ou inferior ao número de assinaturas constantes no livro de votantes. Parágrafo Único: Quando a eleição for anulada, realizar-se-á a nova eleição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Artigo 122 - Apurados os votos, será lavrado um boletim por um dos secretários e assinado pelos membros da mesa. Artigo 123 - Das decisões da mesa receptora e da junta apuradora sobre impugnação e reclamação ocorridas durante a votação, caberá recurso, que deverá ser manifestado de imediato, para uma comissão composta do Presidente em exercício e dos Presidentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, que decidirão antes da proclamação dos eleitos, da decisão dessa comissão, caberá recurso para a Assembléia Geral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Artigo 124 - Não havendo impugnação ou reclamação fundamentadas, os eleitos serão proclamados logo em seguida a apuração, pela mesa receptora. Artigo 125 - Depois de lavrada a ata da eleição, a Secretaria expedirá os títulos a cada um dos eleitos. Parágrafo Único: Em caso de registro de chapa única, a mesa receptora aclamará no dia da eleição, a chapa vencedora. CAPÍTULO XXVII DO REGULAMENTO INTERNO Artigo 126 - O regulamento interno completará o Estatuto, prescrevendo normas para a ordem interna da ASSOCIAÇÃO e sua fiscalização. Parágrafo Único: O regulamento interno, depois de elaborado com a cooperação dos Diretores dos vários departamentos e aprovado pelo Conselho Deliberativo, só poderá ser alterado por iniciativa da Diretoria Executiva, observada para as alterações a mesma tramitação seguida na elaboração original. CAPÍTULO XXVIII DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO Artigo 127 - A ASSOCIAÇÃO será extinta, por deliberação de (2) duas Assembléias Gerais Extraordinárias, consecutivas, estabelecendo-se o espaço mínimo de 90 (noventa) dias, entre a primeira e segunda convocação. Parágrafo 1º Terá peso de decisão se, nas convocações descritas neste artigo, houver um comparecimento superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos associados com direito a voto e por deliberação de dois terços dos presentes. Parágrafo 2º Extinta a ASSOCIAÇÃO, os bens móveis e imóveis pertencentes, serão doados a entidades de cunho assistencial da cidade, mediante aprovação em 2 (duas) Assembléias, especialmente convocadas para este fim. CAPÍTULO IXXX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 128 - O Vice Consulado de Portugal, caso venha a ser instalado, terá sua sede perpétua e gratuita em dependências designadas no Edifício da CASA DE PORTUGAL DE FERNANDÓPOLIS, a qual deverá ser instalada condignamente de modo que satisfaça as condições de servir ao fim de que se destina. Artigo 129 - O ano contábil e social da ASSOCIAÇÃO iniciará no dia 1º (primeiro) de janeiro e terminará no dia 30 de dezembro subseqüente. Artigo 130 - Nas festividades realizadas pela ASSOCIAÇÃO terão prioridade na escolha de lugares ou mesas apenas o Presidente e Diretor Social da Diretoria Executiva e o Presidente do Conselho Deliberativo. Artigo 131 - Fica a critério do Presidente Executivo, a concessão de mesas ao demais diretores que participarem diretamente dos eventos promovidos pela ASSOCIAÇÃO. Artigo 132 - As despesas decorrentes dessas freqüências ficarão ao cargo de seus freqüentadores. Artigo 133 - É intransferível a terceiros o direito e privilégio dados aos Diretores conforme artigos 130 e 131. Artigo 134 - A ASSOCIAÇÃO manterá em suas dependências, serviço de bar e restaurante para conforto de seus usuários. Parágrafo Único: As exigências, finalidades e funcionamento farão parte integrante do regimento interno da ASSOCIAÇÃO. Artigo 135 - São imutáveis, o nome, a natureza e os objetos da ASSOCIAÇÃO. Artigo 136 - Os casos omissos deste Estatuto serão estudados e resolvidos provisoriamente pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, até a data de aprovação em próxima Assembléia Geral. Artigo 137 - O presente Estatuto só poderá ser modificado pela Assembléia Geral, em deliberação aprovada pela maioria dos associados presentes. Artigo 138 - A Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécies ou natureza pelas suas atividades exercidas na Associação. Artigo 139 - Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação. Artigo 140 Revogadas as disposições em contrário, mormente tudo o quanto dispõe o Estatuto aprovado em 28 (vinte e oito) de maio de 1991 (um mil, novecentos e oitenta e oito) e que se encontra registrado as folhas do livro do cartório de Registros de Pessoas Jurídicas desta comarca de Fernandópolis/SP. Artigo 141 - Este Estatuto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua aprovação, excetuando-se o previsto no artigo anterior. O presente projeto de reformulação do Estatuto foi elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva da CASA DE PORTUGAL DE FERNANDÓPOLIS. Fernandópolis, 12 de Março de 2008. JESIEL BRUZADELLI DE MACEDO Presidente do Conselho Deliberativo ANTONIO CARLOS GONÇALVES REZENDE Presidente do Conselho Fiscal CARLOS AGOSTINHO PEREIRA PIRES Presidente da Diretoria Executiva ADALBERTO APARECIDO NILSEN Registro O.A.B. nº 89.383 Diretor Jurídico da Diretoria Executiva